REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ENTENDA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES E DESCUBRA DE ONDE SAIRÁ O DINHEIRO DA ECONOMIA QUE O GOVERNO QUER FAZER
Postado em 28/10/2019
APOSENTADORIA POR IDADE
Como é hoje: 15 anos de contribuição para se aposentar por idade (60 anos mulher/ 65 anos homem)
Como ficou: 15 anos de contribuição mulher/20 anos de contribuição homem (62 anos mulher/65 anos homem)
Cálculo do Salário de Benefício:
Como é hoje: Média dos 80% maiores salários de contribuição e sem incidência do fator previdenciário, exceto se ele for positivo
Como ficou: 60% da média de todos os salários + 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos mulher/20 anos homem
Para as mulheres aumentam 6 meses a cada ano até 2023 (quando alcança 62 anos de idade). Para os homens, não muda porque hoje já é de 65 anos de idade
Exemplo: Segurada com 20 anos de contribuição, 60 anos de idade e média dos salários de contribuição de R$ 3.000,00
Com é hoje: a aposentadoria seria de 90% da média = R$ 2.700,00
Como ficou: a aposentadoria será de 70% da média (60% aos 15 anos + 2% a cada ano a mais a partir dos 15) = R$ 2.100,00
A média poderá ser ainda menor, considerando que o cálculo será 100% da média das contribuições desde julho/1994
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGRA DA FÓRMULA (PONTOS) 86/96
Como é hoje: Fórmula 86/96. A soma entre o tempo de contribuição e a idade tem que ser de 86 pontos para mulheres (mínimo 30 anos de contribuição) e 96 pontos para homens (mínimo 35 anos de contribuição) no ano de 2019
Regras de transição:
Sistema de pontos: tempo de contribuição e idade tem que somar 86 mulher/ 96 homem em 2019
Aumenta 01 ponto a cada ano até chegar a 100 pontos mulher (2033) e 105 pontos homem (2028)
Quem completar o tempo de contribuição de 30 anos (mulher)/35 anos (homem), terá que cumprir a idade mínima de uma tabela, que começa em 56 anos mulher/61 anos homem e chega em 62 anos mulher (em 2031) e 65 anos homem (em 2027)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO QUE FALTAR PARA QUEM ESTIVER ATÉ 02 ANOS PARA COMPLETAR O TEMPO NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA
Para quem faltar até 02 anos para 30 (mulher) ou 35 (homem), na data da promulgação da Emenda:
Necessário cumprir 50% de pedágio do tempo que faltar para a aposentadoria na data da promulgação da Emenda e terá incidência do fator previdenciário aplicado na média do cálculo dos salários de contribuição
Exemplo: Se faltar 01 ano para o Segurado atingir o tempo mínimo de contribuição acima, terá que contribuir por 01 ano e 06 meses (pedágio), sendo que o valor do salário de benefício será obtido a partir da média de todo o período contributivo (julho/1994 em diante) x Fator Previdenciário
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO QUE FALTAR PARA QUEM ESTIVER POR MAIS DE 02 ANOS PARA COMPLETAR O TEMPO NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA
Necessário cumprir 100% de pedágio do tempo que faltar para a aposentadoria na data da promulgação da Emenda e terá incidência do fator previdenciário aplicado na média do cálculo dos salários de contribuição
Exemplo: Segurada com 52 anos de idade e 27 anos de contribuição
Sobre os 03 anos faltantes para atingir o tempo de contribuição (30 anos mulher), aplica-se o pedágio de 100%, ou seja, mais 03 anos (3 + 3 = 6 anos)
A Segurada completará o tempo faltante, acrescido do pedágio, aos 58 anos de idade, quando então terá alcançado os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo que o valor do salário de benefício será obtido a partir da média de todo o período contributivo (julho/1994 em diante) x Fator Previdenciário
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Como é hoje:
Carência de 12 contribuições mensais, ou seja, é necessário ter contribuído por no mínimo 12 meses
Incapacidade para toda e qualquer atividade
Valor do benefício: média dos 80% maiores salários de contribuição, sem incidência do fator previdenciário
Como ficou:
Valor do benefício: 60% da média dos 100% dos salários de contribuição + 2% a cada ano, além dos 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos de contribuição (mulher)
Exceção: No caso de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor do benefício será de 100% da média dos salários de contribuição
Exemplo: Segurado que fica incapaz permanentemente para o trabalho, com 15 anos de contribuição e média dos salários de contribuição em R$ 2.000,00
Como é hoje: R$ 2.000,00 de aposentadoria por invalidez
Como ficou: R$ 1.200,00 de aposentadoria por invalidez e se o Segurado vier a óbito, os dependentes receberão 60% de R$ 1.200,00, ou seja, R$ 720,00
Se o dependente não tiver outra renda, a pensão por morte decorrente da aposentadoria por invalidez não poderá ser inferior a 01 salário mínimo
PENSÃO POR MORTE
Como é hoje: O Dependente recebe 100% do valor do benefício do Segurado, respeitando-se o teto do INSS.
Como ficou: O Dependente receberá 60% do valor do benefício do Segurado + 10% por dependente adicional, até o limite de 100%, não podendo ser inferior ao valor de 01 salário mínimo
ACÚMULO DA PENSÃO POR MORTE E DA APOSENTADORIA
Como é hoje: O Beneficiário pode acumular esses 02 benefícios, inclusive de diferentes regimes.
Como ficou: O beneficiário terá direito ao benefício integral de maior valor + o percentual do segundo benefício (menor valor):
DIREITO ADQUIRIDO
No texto aprovado, em seu artigo 3º., a concessão de aposentadoria ao Servidor Público Federal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social e ao Segurado do Regime Geral de Previdência Social, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Ressaltamos que a Emenda Constitucional aprovada pelo Senado ainda não está em vigor, e sua promulgação ocorrerá dentro de alguns dias pelo Congresso Nacional, entrando em vigor na data da publicação.
Joseane Zanardi Parodi
Advogada e Sócia Proprietária da Zanardi Advogados
Especialista em Direito Previdenciário
Coordenadora Adjunta Estadual do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário)
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