Na última quarta-feira (15/05/2019) foi publicado o Decreto Presidencial nº. 9792/2019, que torna obrigatória a filiação do motorista de aplicativo à Previdência Social. Com a medida, o Governo espera aumentar a arrecadação junto ao INSS, bem como regulamentar as atividades do setor.
Postado em 21/05/2019
Agora, os motoristas de aplicativos são obrigados a se inscrever como contribuintes individuais no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), promovendo diretamente com os seus recolhimentos para o INSS, e com isso poderão ter acesso a todos os benefícios oferecidos pela Previdência Social, como auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadorias, dentre outros.
A filiação à Previdência Social deve ser feita diretamente pelo motorista do aplicativo, o mesmo ocorrendo com o pagamento dos recolhimentos mensais, que não será obrigatoriedade das empresas responsáveis pelos aplicativos. Igualmente, o motorista do aplicativo será responsável pela comprovação da sua inscrição perante a Previdência Social junto à empresa, ficando sob responsabilidade dos Municípios e Distrito Federal a fiscalização.
A partir dessa medida, o Governo pretende aumentar a arrecadação das contribuições junto aos cofres da Previdência Social, mas principalmente regulamentar as atividades do setor, ainda hoje com um grande número de trabalhadores informais, senão a sua totalidade.
Aliás, apesar de ser uma tendência mundial, a profissão de motorista de aplicativo, na verdade, apareceu como uma oportunidade de complementação da renda familiar para muitos, mas atualmente tem sido a “profissão” de milhões de desempregados no país.
De certa forma, a medida deve ser vista como uma benesse para os motoristas de aplicativos, visto que com esse Decreto o Governo possibilitou a filiação e recolhimento do INSS através da MEI, desde que preenchidos os requisitos da Lei Complementar nº. 123/2006 (Lei da Microempresa).
Mas qual a vantagem da inscrição do motorista de aplicativos e recolhimentos do INSS através da MEI? É a possibilidade de recolhimento do INSS através de uma alíquota mensal fixa reduzida, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo nacional vigente, o que hoje importaria em R$ 49,90 por mês, mas desde que o valor do faturamento anual não ultrapasse o teto de R$ 81.000,00 (limite da MEI hoje).
Não fosse isso, como contribuinte individual apenas, e equiparado ao trabalhador autônomo, o motorista de aplicativo teria que efetuar o recolhimento mensal da alíquota cheia junto ao INSS, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, que hoje seria de R$ 199,60.
No entanto, há um pequeno inconveniente nessa benesse oferecida pelo Governo, e que muitas pessoas não sabem: a contribuição através da MEI, com alíquota reduzida, dá direito a todos os benefícios oferecidos pela Previdência Social, EXCETO ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que há necessidade de complementação dos recolhimentos mensais na ordem de mais 15% (quinze por cento), de modo a integralizar o recolhimento da alíquota de 20% (vinte por cento), isso concomitantemente com o recolhimento da MEI ou no momento da aposentadoria por tempo de contribuição.
E isso não é um problema apenas para os motoristas de aplicativos, pois essa regra da MEI, no sentido de que deve haver a complementação das contribuições no caso das aposentadorias por tempo de contribuição, vale para toda e qualquer pessoa que já recolhe suas contribuições nessa condição.
Assim, apesar dessas questões, o importante é que o Governo procurou facilitar a filiação do motorista de aplicativo ao sistema do INSS, de maneira que ele seja um segurado da Previdência Social, com direito aos benefícios existentes e necessários ao risco que ele corre no seu dia-a-dia de trabalho, como a exposição habitual a qualquer tipo de acidente, bastando que você esteja bem informado quanto aos seus deveres e direitos, evitando surpresas desagradáveis, principalmente no momento de uma eventual aposentadoria por tempo de contribuição.
Adriana Zanardi
Advogada, sócia da Zanardi Advogados e Especialista em Direito e Processo do Trabalho
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