AUXÍLIO EMERGENCIAL - CORONAVÍRUS (COVID-19)

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O AUXÍLIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERAL, instituído pela Lei nº. 13.982, de 02/04/2020, em razão da PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Postado em 06/04/2020


AUXÍLIO EMERGENCIAL - CORONAVÍRUS (COVID-19)
Quem terá direito ao auxílio emergencial?
Somente os trabalhadores que estiverem cadastrados no CadÚnico, ou que firmarem a autodeclaração por meio de plataforma digital, desde que cumpram, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos:
 
- ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
- não ter emprego formal ativo;
- não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, ou beneficiário do programa do seguro-desemprego, ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o programa do Bolsa Família, sendo que nos casos em que o auxílio emergencial for mais vantajoso, substituirá o benefício do programa do Bolsa Família;
- a renda familiar mensal por integrante da família deve ser de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda do núcleo familiar mensal total deve ser de até 03 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00);
- no ano de 2018, não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- exercer atividade na condição de:
=> microempreendedor individual (MEI);
=> contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social;
=> trabalhador informal (empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, desde que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que apresente autodeclaração.
Por quanto tempo será pago esse auxílio emergencial?
O auxílio emergencial será pago por um período de 03 (três) meses, contados a partir de 02/04/2020, e que poderá ser revisto pelo Governo Federal, durante o período de enfrentamento da pandemia do CORONAVÍRUS (Covid-19).
 
Qual será o valor desse auxílio emergencial?
O auxílio emergencial será no valor de R$ 600,00 por mês, podendo chegar a R$ 1.200,00 por mês.
 
Todos os membros da família poderão receber esse auxílio emergencial?
Não. O pagamento do auxílio emergencial está limitado a apenas 02 (dois) membros do mesmo núcleo familiar e no caso de mulher provedora de família monoparental terá direito de receber 02 (duas) cotas do auxílio emergencial (R$ 1.200,00).
 
Como será feito o pagamento desse auxílio emergencial?
O pagamento do auxílio emergencial será realizado em 03 (três) parcelas mensais, a partir de 02/04/2020 (abril, maio e junho/2020), por instituições financeiras públicas federais e em conta do tipo poupança social digital, cuja abertura será automática, em nome dos beneficiários (não será necessário apresentar documentos, não haverá cobrança de manutenção da conta, não será emitido cartão físico ou cheques e terá 01 (uma) transferência gratuita dentro do mês).
 
Quem NÃO terá direito ao auxílio emergencial?
Todos os empregados formais (empregados registrados – CLT), e todos os empregados e servidores públicos (sem exceção).
 
E para quem já requereu o benefício de prestação continuada (BPC) e ainda não teve o pedido analisado e concedido pelo INSS, como fica?
Nesse caso, o INSS está autorizado a antecipar o valor do auxílio emergencial, no importe de R$ 600,00 por mês, durante o período de 03 (três) meses, a partir de 02/04/2020, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro, sendo que uma vez reconhecido o direito ao benefício (BPC), o seu valor será devido desde a data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados de forma antecipada a título desse auxílio emergencial.
 
E para quem já requereu o benefício de auxílio-doença e ainda não teve o pedido analisado e concedido pelo INSS, como fica?
Nesse outro caso, o INSS também está autorizado a antecipar o valor do auxílio emergencial, mas no importe de 01 (um) salário mínimo mensal (R$ 1.045,00), durante o período de 03 (três) meses, a partir de 02/04/2020, ou até a realização da perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, desde que o segurado cumpra a carência mínima exigida e apresente atestado médico que o incapacite para o trabalho.
 
ADRIANA ZANARDI
Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
Advogada Especializanda em Direito Previdenciário
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